TSTAIRR 0021608-44.2016.5.04.0006
Execução: parcelas vincendas
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Parcelas vincendas
- Diferenças de adicional de periculosidade
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme disciplina o art. 505, I, do CPC, é possível a alteração da coisa julgada, no que diz respeito às relações jurídicas de trato continuado, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito e a parte peça a revisão do que foi estatuído na sentença. Em se tratando de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá, inicialmente, as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Juros; Correção Monetária