TSTAg-AIRR 1274-69.2017.5.10.0011
Concurso público: cadastro de reserva
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Cadastro de reserva
- Competência
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Recurso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMAS 784 E 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, considera que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, como no caso em análise, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Juízo de retratação não exercido e mantido o acórdão que negou provimento ao agravo.
Decisão
Acordam os Ministros não exercer o juízo de retratação, manter a decisão agravada proferida anteriormente por esta Turma e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Competência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Recurso