TSTAIRR 0000279-42.2023.5.07.0007
Parcela piv e extra-bônus: diferenças
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Parcela piv e extra-bônus
- Diferenças
- Ônus da prova
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PARCELA PIV E EXTRA-BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que o reclamante não comprovou a incorreção nos critérios de apuração e pagamentos mensais das parcelas PIV e extra-bônus. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, em relação ao ônus da prova, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que caberia ao reclamante comprovar a incorreção nos pagamentos. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator