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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.053.721

Princípio da insignificância: crimes previstos no estatuto do desarmamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Crimes previstos no estatuto do desarmamento
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância e fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime previsto no Estatuto do Desarmamento, com apreensão de uma espingarda funcional e diversas munições em sua residência, sendo multirreincidente com duas condenações criminais anteriores.

3. Decisão anterior. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto, fundamentando a decisão na multirreincidência do agravante e na gravidade concreta da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, considerando a apreensão de arma de fogo funcional e munições, bem como a multirreincidência do agravante; e (ii) saber se a fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada de forma concreta e adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, especialmente os dos arts. 12, 14 e 16, configuram crimes de perigo abstrato, presumindo-se a potencialidade lesiva da conduta ao bem jurídico protegido, não sendo aplicável o princípio da insignificância em casos de apreensão de arma de fogo funcional acompanhada de munições ou em situações de reincidência ou multirreincidência.

6. A multirreincidência do agravante, aliada à apreensão de espingarda funcional e diversas munições, afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta.

7. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada de forma concreta e adequada pelo Tribunal de origem, considerando a multirreincidência do agravante, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.

8. A aplicação da Súmula 83/STJ não configura violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, ampla defesa ou contraditório, sendo justificável quando o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1.Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento configuram crimes de perigo abstrato, presumindo-se a potencialidade lesiva da conduta ao bem jurídico protegido. 2.O princípio da insignificância não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento quando há apreensão de arma de fogo funcional acompanhada de munições ou em casos de reincidência ou multirreincidência. 3.A multirreincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. 4.A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Código Penal, art. 33, § 3º; Súmula 269 do STJ; Súmula 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 840.711/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 982.159/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.649/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1.Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento configuram crimes de perigo abstrato, presumindo-se a potencialidade lesiva da conduta ao bem jurídico protegido. 2.O princípio da insignificância não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento quando há apreensão de arma de fogo funcional acompanhada de munições ou em casos de reincidência ou multirreincidência. 3.A multirreincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. 4.A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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