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Jurisprudências

TSTRR 0000678-08.2022.5.12.0059

Justiça gratuita: pessoa física

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Requisitos
  • Validade da declaração de hipossuficiência econômica
  • Entendimento firmado pelo tribunal pleno no irr-277-83.2020.5.09.0084

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. À luz das novas disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 (art. 790, §3º, da CLT), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do previsto no art. 99, §3º, do CPC (IRR-277-83.2020.5.09.0084. Sessão realizada em 14/10/2024 – acórdão pendente de publicação). Trata-se de posicionamento que, sob a égide da nova disposição legal, ratifica o conteúdo da já editada Súmula nº 463, I, do TST (publicada sob a exegese da legislação anterior à reforma trabalhista), aplicável à hipótese. Isto é, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. In casu, o acórdão regional, ao entender que a parte autora não comprovou perceber remuneração inferior ao patamar definido no art. 790, §3º, da CLT, dissentiu da melhor aplicação do conteúdo do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal à hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e isentá-lo do pagamento de custas processuais. Consequentemente, os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário (ADI 5.766). Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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