TSTAg-EDCiv-RRAg 0010849-36.2023.5.15.0146
I) agravo do reclamante em recurso de revista com agravo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo do reclamante em recurso de revista com agravo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- II) agravo da reclamada em recurso de revista com agravo
- Multa
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação aos montantes indicados pelo Reclamante na exordial. 2. Observadas as razões do presente agravo, apresentado pelo obreiro, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não foi observado nos autos. No caso, conforme registrado na decisão agravada, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem estimados, o fez de forma genérica e não fundamentada. 4. Destaca-se que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/25), que cassaram, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 5. Assim, não tendo o Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto aos temas ora agravados, referentes ao reconhecimento da função de bombeiro civil, ao usufruto do intervalo intrajornada, ao pagamento de gratificação especial, à devolução dos descontos a título de contribuição confederativa e à unicidade contratual, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, em processo cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante; II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.348,41 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator