TSTAg-AIRR 0000790-73.2024.5.08.0105
Deserção do recurso de revista: seguro garantia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia
- Ausência de certidão de regularidade da seguradora perante a susep
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para que seja admitido, o seguro garantia judicial deve vir acompanhado de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do que determina o inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No caso, verifica-se que a apólice de seguro apresentada pela segunda reclamada por ocasião da interposição do recurso de revista não veio acompanhada do referido documento, de modo que o apelo não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. Nesses termos, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, dada a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator