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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010125-05.2021.5.03.0027

Horas de percurso (in itinere): limitação por norma coletiva

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Horas de percurso (in itinere)
  • Limitação por norma coletiva
  • Cômputo do período pactuado não realizado pela empresa
  • Descumprimento
  • Efeitos

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS DE PERCURSO (IN ITINERE). LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CÔMPUTO DO PERÍODO PACTUADO NÃO REALIZADO PELA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS DE PERCURSO (IN ITINERE). LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CÔMPUTO DO PERÍODO PACTUADO NÃO REALIZADO PELA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS DE PERCURSO (IN ITINERE). LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CÔMPUTO DO PERÍODO PACTUADO NÃO REALIZADO PELA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No entender desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação ao pagamento de horas extras está fundamentada no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto ao pagamento, ainda que reduzido, de horas de percurso. Todavia, prevalece nesta Oitava Turma o entendimento de que o descumprimento do acordo não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade deve ser reformada da decisão do Tribunal Regional que afastou a aplicação da disposição da norma coletiva ao presente caso e condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, ressalvado o entendimento desta Relatora, reconhecer a validade da norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas de percurso que excederem os termos do acordo coletivo. Custas inalteradas. Brasília, 19 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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