TSTRR 1000157-33.2023.5.02.0433
Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamáveis no local de trabalho
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis no local de trabalho
- Construção vertical
- Tanques não enterrados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. 1 - O Tribunal Regional, apesar de constatar a existência de tanque não enterrado com capacidade para 500 litros, no edifício (construção vertical) onde laborava o reclamante, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. 2 - Nesse contexto, verifica-se que a Corte a quo decidiu em dissonância com o entendimento da SBDI-1 do TST Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados em recinto fechado. 3 Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, nos exatos termos ali proferidos. Inverte-se o ônus da sucumbência e, por consequência, exclui-se da condenação os honorários sucumbenciais e periciais devidos pelo reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada no percentual de 10% do valor da condenação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.253,40, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 62.670,25.
Indexação
Adicional de Periculosidade