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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11212-49.2017.5.03.0184

Impugnação específica de carta circular do banco

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CARTA CIRCULAR DO BANCO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVALIDADE DO DOCUMENTO COMO MEIO DE PROVA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No presente caso , o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante limitou-se a impugnar genericamente o documento (comunicação interna do Banco), sem nada discorrer sobre o seu conteúdo. Nesse cenário, o exame da alegação da parte recorrente quanto a ter havido impugnação específica d o documento, implicaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior. II. Sobre a alegação de invalidade do referido documento como meio de prova, o recurso não pode ser admitido por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto colacionado não aborda as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas. Incide sobre o apelo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Além disso, o dispositivo legal tido por violado (art. 408, parágrafo único, do CPC) não guarda pertinência com a matéria discutida no recurso. III. C uida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ARTIGO 371 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, tendo em vista o princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual o magistrado tem ampla liberdade na apreciação da prova, e forma sua convicção com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu no presente caso, já que, com base na apuração pericial, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante não laborou em condições perigosas. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 479 do CPC. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Ajuda / Tíquete Alimentação

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