TSTAg-Emb 1000785-64.2024.5.02.0052
Horas extras: não apresentação injustificada dos cartões de ponto
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Não apresentação injustificada dos cartões de ponto
- Confissão ficta da reclamada
- Ausência do reclamante à audiência em que deveria depor
- Confissão ficta do reclamante
- Havendo confissão ficta por ambas as partes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte e, especificamente, desta 7ª Turma. 2. Havendo confissão ficta por ambas as partes – ao reclamante em razão da ausência à audiência, e à reclamada em razão da não apresentação injustificada dos cartões de ponto –, a confissão da reclamada há de prevalecer, permanecendo a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, tendo em vista que a não juntada da documentação deu-se em momento processual anterior à confissão ficta do reclamante, sendo que o dever de controlar a jornada antecede a própria existência da ação (art. 74, § 2º, da CLT). Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora