TSTAg-AIRR 0000630-56.2024.5.13.0025
Rito sumaríssimo adicional de periculosidade: inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo adicional de periculosidade
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
- Apelo desfundamentado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE R EVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora