TSTAg-AIRR 0011365-39.2023.5.15.0087
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Parte não sucumbente
- Ausência de interesse recursal
- Apelo manifestamente inadmissível
- Multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu, Estado de São Paulo, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Estado pelas verbas devidas pela primeira reclamada, ao fundamento de que: “a farta prova documental trazida aos autos, como se infere dos comprovantes de pagamento de salário, memorandos, guias de FGTS e de recolhimento da previdência social evidenciam, no presente caso, diligência razoável do segundo reclamado na fiscalização do cumprimento de direitos trabalhistas e previdenciários”. 3. Destarte, não sendo sucumbente, o agravante carece de interesse recursal. 4. Diante do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pelo réu Estado de São Paulo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a parte ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da autora. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator