TSTROT 0011591-76.2025.5.03.0000
Convenção coletiva de trabalho 2023/2025: cláusula 47ª
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva de trabalho 2023/2025
- Cláusula 47ª
- Evicção ou Vício Redibitório
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 – AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Não há litispendência entre a Ação Anulatória e a Ação Civil Pública proposta pelo D. Ministério Público contra diversas entidades sindicais, diante da diferença de partes e de pedidos nas demandas. CLÁUSULA 47ª – COTA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesses difusos sobre os quais os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Violação do art. 611 da CLT que enseja a manutenção da nulidade das cláusulas. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Evicção ou Vício Redibitório