TSTRR 0010312-63.2024.5.03.0138
Rescisão indireta do contrato de trabalho: não configuração
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Não configuração
- Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
- Reconhecimento em juízo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (LACERDA ALIMENTAÇÃO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A controvérsia acerca da existência de trabalho em condições insalubres foi dirimida apenas em juízo, não sendo razoável concluir que a ausência de pagamento do referido adicional, por si só, configure conduta ilícita do empregador a justificar o reconhecimento da rescisão indireta. Recurso de Revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência da E. Suprema Corte atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços terceirizados (Tema 1.118 de repercussão geral). 2. Na hipótese, o Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recursos de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Recurso de Revista da primeira Reclamada (Lacerda Alimentação LTDA.) por violação ao art. 483, "d", da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao tema ¿rescisão indireta do contrato de trabalho¿; e II - conhecer do Recurso de Revista da segunda Reclamada (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais), por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora