STJEDcl no AREsp 3.186.991
Locação residencial: omissão quanto à gratuidade da justiça
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação residencial
- Omissão quanto à gratuidade da justiça
- Majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)
- Integração do dispositivo para evitar interpretação equivocada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA EVITAR INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer dos agravos em recurso especial, não conheceu dos recursos especiais e majorou os honorários em 5% (art. 85, § 11, do CPC), visando suprir omissão acerca da condição de beneficiária da gratuidade da justiça e da consequente suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
2. Configurada omissão sobre os efeitos da gratuidade, impõe-se integrar o dispositivo para explicitar que a majoração da verba honorária recursal permanece submetida ao regime de suspensão de exigibilidade, sem alteração do resultado.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para consignar que os honorários recursais majorados se sujeitam à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.