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Jurisprudências

STJREsp 2.197.615

Habilitação de crédito em inventário: princípio da fungibilidade recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação interposta em incidente de habilitação de crédito em processo de inventário, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e deveria ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para relevar o equívoco na interposição de apelação contra decisão que indeferiu habilitação de crédito em inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível.

5. Emerge do pronunciamento judicial dúvida objetiva quanto à forma e o conteúdo do ato, o que afasta a má-fé e autoriza, de modo excepcional, a aplicação da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.722/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.

Tese

"É aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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