TSTAg-AIRR 0000093-60.2022.5.21.0008
I) desconsideração da personalidade jurídica: iI) nulidade de citação
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) desconsideração da personalidade jurídica
- II) nulidade de citação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª EXECUTADA INTRANSCENDENTE. I) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, quanto ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e Súmulas 266 e 333 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, tendo sido acrescido o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a 3ª Executada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, no particular, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, no tema. II) NULIDADE DE CITAÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto ao tema da nulidade de citação, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 18.378,62, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, no particular, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto à desconsideração da personalidade jurídica; II - negar provimento ao agravo quanto à nulidade de citação, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.313,12 (mil, trezentos e treze reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator