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Jurisprudências

TSTRRAg 858-28.2022.5.21.0009

Diferença de comissões de vendas parceladas: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Diferença de comissões de vendas parceladas
  • Base de cálculo
  • Juros e encargos financeiros

Ementa

2. DIFERENÇA DE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". A referida norma traz em seu teor o Princípio da Alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores. Com arrimo em tal preceito, esta Corte Superior adota o entendimento no sentido da impossibilidade de descontos nas comissões devidas aos empregados, em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, a exemplo das taxas devidas às operadores de cartões de crédito, pois, conclusão contrária, implicaria transferência indevida dos riscos empresariais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da ré, quanto ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais" e conhecer do agravo de instrumento da ré quanto aos demais temas e negar-lhe provimento. Ainda à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte autora, nos temas "LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL" e "DIFERENÇAS DE COMISSÃO", por violação dos artigos 840, §1°, da CLT e 2º da Lei nº 3.207/57, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) determinar que a condenação não se limita aos valores atribuídos por estimativa a cada um dos pedidos na petição inicial e (b) deferir ao reclamante as diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

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