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Jurisprudências

TSTAIRR 0010890-14.2023.5.03.0024

Sumaríssimo: preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
  • Ilesos os arts. 832, da CLT
  • Descontos indevidos

Ementa

AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832, da CLT; 458, do CPC/1973 e 93, IX, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em relação ao “adicional de insalubridade”, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que “restou comprovado por meio da prova oral que o obreiro também mantinha contato com animais doentes e animais de rua. Logo, o autor, na função de banhista e tosador, mantinha contato permanente com animais em estabelecimento destinado ao atendimento e ao tratamento de animais”. Em relação aos “descontos indevidos”, o Tribunal Regional esclareceu que, ainda que o Reclamante possuísse dívidas com a Reclamada, esta não poderia compensar integralmente o débito com as verbas rescisórias. Consignou que “analisando o TRCT anexado aos autos pelo obreiro (Id. 64f5f9a - Pág. 1), extrai-se que o total das deduções (R$ 7.659,64) é igual ao total bruto das verbas rescisórias (R$ 7.659,64). Logo, o obreiro não recebeu qualquer valor ao titulo de verbas rescisórias. Ademais, vale ressaltar que a soma dos valores dos documentos de Id. 9e92591 não totaliza o valor descontado no TRCT.” Por fim, afirmou que “considerando que foi reconhecido ao autor na presente demanda apenas a restituição do valor descontado indevidamente, não há respaldo legal para o acolhimento da reconvenção para que o saldo remanescente devido pelo obreiro seja compensado com as parcelas deferidas, sob pena de tornar inócuo o provimento do apelo.” Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e o tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; julgar prejudicada a transcendência da matéria nos temas ¿adicional de insalubridade¿, ¿descontos indevidos¿ e ¿percentual dos honorários advocatícios¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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