TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 1000740-07.2022.5.02.0254
Agravo interposto contra decisão monocrática de presidente de turma que denegou seguimento ao recurso de embargos, com apoio nos arts
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NOS ARTS. 896-A, § 4.º, E 894, II, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 5.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) irrecorribilidade do acórdão turmário, nos termos do art. 896-A, § 4.º, da CLT, em relação ao tema “Adicional de Insalubridade”; e b) ausência de indicação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 894, II, da CLT, no tocante ao tema “Multa por Embargos de Declaração Protelatórios”. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu diretamente contra os fundamentos que nortearam a inadmissibilidade dos seus embargos, restringindo-se as alegações recursais a reproduzir os argumentos suscitados no recurso de embargos. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora