TSTAg-AIRR 1000880-96.2024.5.02.0601
Diferença salarial: remuneração variável
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Remuneração variável
- Prêmios
- Impossibilidade de integração
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A conclusão alcançada pelo Regional de origem decorreu do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas. A premissa fático-probatória fixada é no sentido de que “a reclamante admitiu em depoimento que recebia os valores condicionados ao atingimento de metas”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela Agravante, no sentido de integrar a parcela paga a título de prêmio à remuneração por se tratar de comissão, seria efetivamente necessário proceder-se ao exame dos fatos e das provas, o que é vedado no atual estágio do processo, como orienta a Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator