TSTRR 24179-79.2016.5.24.0022
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão regional que não reconhece a responsabilidade civil da empresa
- Doença ocupacional
- Concausalidade apontada de forma expressa em laudo pericial
- Concausalidade indicada em laudo pericial
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE APONTADA DE FORMA EXPRESSA EM LAUDO PERICIAL. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese em exame, vislumbra-se a existência de transcendência política da matéria. Com efeito, ressai dos autos que a perícia realizada identificou o nexo de concausalidade entre as atividades executadas pela autora e a doença desenvolvida, ao passo que o TRT indeferiu o pedido de reconhecimento de responsabilidade civil ao fundamento de que a conclusão pericial não pode autorizar a responsabilidade civil da empresa. No entanto, o TRT deixa de indicar outras provas que possam desconstituir as conclusões periciais. Reconhecida a transcendência da matéria política, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da tese de violação do artigo 186 do Código Civil, devendo, ainda, ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE INDICADA EM LAUDO PERICIAL. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cuidam os autos de pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da empresa em razão de doença ocupacional desenvolvida. Deflui-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional admitiu que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de identificar o nexo de concausalidade entre o trabalho executado e a doença desenvolvida, mas não reconheceu a responsabilidade civil da reclamada ao fundamento de que " não se mostra possível o estabelecimento de nexo causal relevante ". 2. Mesmo reconhecendo a conclusão da perícia no sentido de existir relação de concausalidade (conforme inciso I do art. 21 da Lei 8.213/1991) entre a doença desenvolvida e a forma como as atividades laborais eram exercidas, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que esta constatação não seria suficiente para ensejar o dever de reparação. 3. Verifica-se que a prova pericial (devidamente transcrita e expressamente enfrentada no acórdão do TRT) apresenta robustez suficiente para caracterizar a existência de nexo de concausalidade. Note-se que o juízo a quo até poderia desconsiderar a prova pericial, mas deveria fundamentar sua decisão apontando o cotejo dessa prova com outras que viessem a elidir a conclusão pericial. 4. E uma vez reconhecida a existência de agravamento da doença em razão das atividades laborais exercidas, deve ser a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos relativos aos danos materiais (pensão mensal) e indenização pelo período estabilitário são julgados improcedentes haja vista que o laudo pericial foi enfático ao registrar que " Quanto à avaliação de sua capacidade funcional pelo exame pericial, observamos que não há limitação funcional.". Se não houve limitação funcional, nada há a ser deferido a título de pensão mensal ou indenização pelo período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) deixar de apreciar o tema "negativa de prestação jurisdicional" por aplicação do art. 282, §2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista;
III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto;
IV) conhecer do recurso de revista no tema "responsabilidade civil do empregador - nexo de concausalidade", por violação do artigo 186 do Código Civil;
IV) no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o nexo de concausalidade e a responsabilidade civil da reclamada, provê-lo para: a) condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, no importe de R$ 10.000,00.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional