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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.081.254

Réu absolvido do crime de associação para o tráfico e absolvido do crime de posse de arma de fogo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Devida a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da lei de drogas
  • Pena final redimensionada
  • Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLVIDO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PENA FINAL REDIMENSIONADA. ABRANDADO O REGIME INICIAL E DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.

2. No presente caso, verifica-se a contradição apontada, uma vez que o fundamento utilizado para negar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas teria sido o não preenchimento dos requisitos legais em razão do uso de arma de fogo na prática do crime de tráfico de drogas; contudo, o réu foi absolvido da imputação referente ao ilícito da Lei n. 10.826/2003.

3. Ademais, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos não deve ser mantida uma vez que a quantidade de estupefacientes não seria de grande monta.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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