TSTAIRR 0011129-49.2023.5.18.0008
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. No tocante às horas extras pleiteadas sob o fundamento de que não exercia cargo de confiança, do exame detido desta matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que a Corte Regional se convenceu da inexistência do direito postulado, fundada na prova testemunhal, que revelou o exercício do cargo de confiança, tendo motivado e fundamentado adequadamente a decisão. Assim, a decisão a quo está em plena sintonia com a Súmula nº 102, I, do TST segundo a qual "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator