Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0021149-04.2019.5.04.0017

A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Horas extras
  • Regime de compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Intervalo do art. 384 da CLT

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, no tema. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 2) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11.11.2017. Diante de possível violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, no tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS O PRINCÍPIO DE SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INDEVIDA. 1. No aspecto, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento a título de horas extras, dos 15 minutos estabelecidos no artigo 384 da CLT, inclusive quanto ao período subsequente ao advento da Lei nº 13.467/2017. 2. A decisão recorrida encontra-se em dissonância da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgamento em 25.11.2024, acórdão pendente de publicação). 3. Violação do art. 384 da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) dar provimento ao agravo de instrumento exclusivamente no tema do intervalo do art. 384 da CLT; e (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do intervalo do art. 384 da CLT no período a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.