TSTEDCiv-AIRR 1000144-69.2024.5.02.0701
Estabilidade da gestante: ausência de comprovação da concepção no curso do contrato de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Ausência de comprovação da concepção no curso do contrato de trabalho
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Turma, com amparo na Súmula 126 desta Corte, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o acórdão Regional que rechaçou a pretensão da reclamante de reconhecimento da estabilidade gestacional, ao fundamento de que não ficou comprovada a concepção no curso do contrato de trabalho. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, não se constata no julgado embargado a existência de quaisquer desses vícios. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora