TSTAg-ROT 0001178-14.2025.5.17.0000
Nulidade de intimação: vício posterior à decisão rescindenda
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade de intimação
- Vício posterior à decisão rescindenda
- Ausência de interesse processual
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. VÍCIO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 299, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de manejo de ação rescisória com o objetivo de obter o reconhecimento de nulidade de intimação acerca do resultado do julgamento na ação trabalhista. Em sua petição inicial, o autor procura demonstrar o equívoco na certidão emitida pela Secretaria, ao declarar o decurso do prazo recursal contra o acórdão do TRT, uma vez que, segundo alega, não teria havido sequer intimação das partes. 2. De plano, importa destacar que a certidão de trânsito em julgado (no caso, “certidão de decurso do prazo”) consubstancia simples ato da Secretaria, sem conteúdo meritório ou decisório, de modo que não pode ser, ele próprio, objeto de desconstituição pela via da ação rescisória. 3. No mais, considerando que a alegado vício de intimação ocorreu em momento posterior à última decisão de mérito na ação subjacente (acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário), inafastável o óbice da Súmula 299, IV, do TST, segundo o qual “O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida”. 4. A falta de um dos pressupostos processuais inviabiliza o avanço no exame de mérito das pretensões, de modo que não é possível o enfrentamento das teses formuladas pela parte. Não se cogita, pois, de negativa de prestação jurisdicional, defeito de fundamentação ou violação do devido processo legal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação