STJAgRg no AREsp 2.600.769
Dosimetria da pena: fração de aumento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Fração de aumento
- Alegado reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para ajustar as frações de aumento aplicadas nas primeira e segunda fases da dosimetria da pena, em condenação por crime com reconhecimento de maus antecedentes e agravantes de reincidência e motivo torpe.
2. A decisão do Tribunal de origem, ao revisar a sentença, manteve a valoração negativa dos maus antecedentes e das agravantes de reincidência e motivo torpe, mas reduziu a exasperação, fixando aumento de 1 ano na pena-base (maus antecedentes) e de 1 ano para cada agravante na segunda fase, correspondendo, na prática, a fração inferior ao parâmetro consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática teria realizado indevido reexame do conjunto fático-probatório ao desconsiderar a fundamentação específica do acórdão estadual, a qual, à luz do princípio da individualização da pena, justificara a adoção de frações inferiores a 1/8 na primeira fase e a 1/6 na segunda fase, em razão de os maus antecedentes e a reincidência decorrerem de crimes sem violência ou grave ameaça. Requer a aplicação da Súmula n. 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, ao reconhecer a ausência de fundamentação idônea para a fixação, pelo Tribunal de origem, de fração de recrudescimento da pena-base e da pena intermediária inferior àquela consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática incorreu em indevido reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se promoveu apenas controle jurídico da motivação adotada na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame realizado na decisão recorrida limitou-se à análise jurídica da adequação e suficiência da fundamentação do Tribunal de origem para justificar fração de aumento diversa daquela consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem revalorar fatos ou provas, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Os trechos do acórdão estadual revelam que, embora reconhecida a margem de discricionariedade do magistrado para dosar a pena à luz das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e das agravantes legais, a escolha de fração de aumento equivalente a 1/12 da pena-base, bem como de patamar inferior ao usual na segunda fase, não foi acompanhada de fundamentação concreta e específica que justificasse o afastamento dos parâmetros jurisprudenciais da Corte Superior.
7. A ausência de motivação idônea para exasperação tão reduzida da pena configura violação ao princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de proteção deficiente, por não atender de forma adequada à função repressora da pena, o que legitima a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a observância dos parâmetros jurisprudenciais.
8. Não se verifica qualquer óbice ao exame de mérito do recurso especial ministerial, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A verificação da suficiência e especificidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para fixar frações de aumento da pena diversas dos parâmetros consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria eminentemente jurídica e não implica reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ.
2. A fixação de fração de exasperação da pena em patamar significativamente reduzido, sem motivação concreta que justifique o afastamento dos parâmetros jurisprudenciais, viola o princípio da proporcionalidade na vertente da proibição de proteção deficiente e autoriza a intervenção do Superior Tribunal de Justiça na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; CP, art. 61, I e II, a; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da margem de discricionariedade do magistrado na fixação da pena-base e das frações de aumento na dosimetria da pena e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Tese
1. A verificação da suficiência e especificidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para fixar frações de aumento da pena diversas dos parâmetros consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria eminentemente jurídica e não implica reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ.
2. A fixação de fração de exasperação da pena em patamar significativamente reduzido, sem motivação concreta que justifique o afastamento dos parâmetros jurisprudenciais, viola o princípio da proporcionalidade na vertente da proibição de proteção deficiente e autoriza a intervenção do Superior Tribunal de Justiça na dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.