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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000444-21.2024.5.13.0029

Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido de que a questão relativa ao termo inicial da aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra-se disciplinada pelos arts. 880 da CLT e 815 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Nessa esteira, eventual afronta aos preceitos constitucionais evocados, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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