TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000444-21.2024.5.13.0029
Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Termo inicial
- Matéria de índole infraconstitucional
- No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido de que a questão relativa ao termo inicial da aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra-se disciplinada pelos arts. 880 da CLT e 815 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Nessa esteira, eventual afronta aos preceitos constitucionais evocados, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução