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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 1012003-51.2024.5.02.0000

Interesse processual: utilização de recursos no processo originário

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interesse processual
  • Utilização de recursos no processo originário
  • Irrelevância
  • Ausência de violação ao art. 5º, xxxvi, da constituição federal
  • Prequestionamento
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 298 DO TST. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSA. ART. 836 DA CLT. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra decisão que, julgando improcedente a reclamação trabalhista e indeferindo o benefício de justiça gratuita à reclamante - ora impetrante -, condenou a parte em custas processuais no montante de 121.067,69, calculado sobre o valor da causa. A ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, foi julgada procedente em razão da violação ao art. 789, caput, da CLT, ante a inobservância do limite legal fixado para a estipulação das custas processuais. No exame das insurgências deduzidas pela parte agravante, não prospera, de início, a alegação de ausência de interesse processual para o ajuizamento da ação rescisória, pois a utilização de instrumentos recursais no processo originário não afasta o cabimento da medida, que possui natureza autônoma e excepcional, voltada à desconstituição da coisa julgada nas hipóteses legalmente previstas, não se configurando, por isso, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de prequestionamento e de incidência da Súmula 298, V, do TST, porquanto a matéria controvertida foi objeto de exame expresso na decisão rescindenda. Quanto à gratuidade de justiça, aplica-se, em sede de ação rescisória, o regime previsto no CPC/2015, consoante entendimento consolidado da SBDI-2 do TST, sendo suficiente, para a concessão do benefício à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, desde que inexistam elementos aptos a afastar a presunção de veracidade das informações prestadas. Em consequência, mostra-se dispensado o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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