TSTAg-AIRR 1001230-36.2023.5.02.0014
Rito sumaríssimo: a decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
- Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
- Dano moral
- Assédio moral
- Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Com efeito, extrai-se da argumentação da parte o intento de suscitar nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, ante as alegações de omissão na análise dos elementos de prova constantes dos autos. Ocorre que a parte não preencheu os pressupostos de admissibilidade recursal quanto ao tema, notadamente por não ter transcrito nas razões do recurso de revista o trecho da minuta de embargos de declaração em que suscita o Tribunal Regional a se manifestar sobre as matérias indicadas como omissas. Em verdade, afere-se dos autos que sequer foram opostos embargos de declaração contra o acórdão do TRT. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o TRT incorreu em má valoração da prova dos autos. Diz que suas provas acerca dos fatos não foram consideradas para o julgamento da lide. Nesse sentido, entende que o acórdão recorrido está contrário às provas dos autos quanto ao alegado assédio moral. Desse contexto, se extrai que a pretensão da parte é que essa Corte Superior reanalise o acervo fático-probatório para acolher a alegação de que não ocorreu assédio moral no caso concreto, afastando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral para a reclamante, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora