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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000336-37.2023.5.21.0018

Rito sumaríssimo: seguro desemprego

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO DESEMPREGO. ADMISSÃO POSTERIOR POR OUTRO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O réu se insurge, alegando, em suma, que o seguro-desemprego não é devido ao autor, pois o próprio empregado admitiu que conseguiu um novo emprego logo após a dispensa. O Regional assentou que “o reclamado, ao ter alegado na contestação que o reclamante, logo após ter deixado de lhe prestar serviços, foi admitido por outra empresa, fato que impediria o pagamento do seguro-desemprego, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT. Entretanto, não trouxe nenhuma prova documental a esse respeito. Além disso, a única testemunha ouvida, indicada pelo autor, nada disse a respeito desse ponto”. Com efeito, o reclamado, ao alegar que era indevido o seguro-desemprego por estar o autor empregado em outra empresa por ocasião da dispensa, atraiu o ônus de provar fato modificativo do direito do reclamante. Nesses termos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se afastar o entendimento exarado pelo Regional, forçoso seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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