TSTAg-AIRR 0000336-37.2023.5.21.0018
Rito sumaríssimo: seguro desemprego
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Seguro desemprego
- Admissão posterior por outro empregador
- Ausência de prova
- Entretanto, não trouxe nenhuma prova documental a esse respeito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO DESEMPREGO. ADMISSÃO POSTERIOR POR OUTRO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O réu se insurge, alegando, em suma, que o seguro-desemprego não é devido ao autor, pois o próprio empregado admitiu que conseguiu um novo emprego logo após a dispensa. O Regional assentou que “o reclamado, ao ter alegado na contestação que o reclamante, logo após ter deixado de lhe prestar serviços, foi admitido por outra empresa, fato que impediria o pagamento do seguro-desemprego, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT. Entretanto, não trouxe nenhuma prova documental a esse respeito. Além disso, a única testemunha ouvida, indicada pelo autor, nada disse a respeito desse ponto”. Com efeito, o reclamado, ao alegar que era indevido o seguro-desemprego por estar o autor empregado em outra empresa por ocasião da dispensa, atraiu o ônus de provar fato modificativo do direito do reclamante. Nesses termos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se afastar o entendimento exarado pelo Regional, forçoso seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator