STJAgRg no HC 1.041.323
Subtitutivo de recurso próprio: ausente ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Subtitutivo de recurso próprio
- Ausente ilegalidade
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HC. SUBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante buscava o redimensionamento da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou, subsidiariamente, para o semiaberto.
3. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei, além de 729 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e o acondicionamento da droga são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, é válida diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e o acondicionamento da droga podem ser considerados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, desde que conjugados com outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa.
6. No caso, a quantidade de cinco quilos de cocaína, escondida no pneu de um caminhão, foi considerada elemento concreto e idôneo para demonstrar a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, e está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e o acondicionamento da droga podem ser considerados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, desde que conjugados com outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa.
2. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, V; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.07.2024....
Tese
1. A quantidade e o acondicionamento da droga podem ser considerados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, desde que conjugados com outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa.
2. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.