TSTEDCiv-Ag-RR 658-35.2017.5.11.0151
Intempestividade
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Horas Extras
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Compensação de Jornada
- Hora Noturna Reduzida
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 897-C da CLT, o prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da publicação do acordão. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 13/06/2025 (sexta-feira). Assim, o prazo para a interposição dos embargos de declaração findou-se em 24/06/2025 (terça-feira), em razão do feriado (19/06/25) e ponto facultativo (20/06/25) no período. Entretanto, conforme certificado nos autos, o recurso foi protocolizado apenas em 25/06/2025, quando já exaurido o prazo legal. Impõe-se o seu não conhecimento, por intempestivo. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Compensação de Jornada; Hora Noturna Reduzida; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva