TSTAg-AIRR 100112-89.2020.5.01.0432
Erro grosseiro
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
- Horas Extras
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Acúmulo de Função
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ERRO GROSSEIRO. A interposição de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT) contra decisão monocrática proferida pelo Relator (art. 932 do CPC) constitui erro grosseiro, pois, nos termos dos arts. 896, § 12, da CLT, 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, o recurso cabível é o agravo. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida plausível acerca do recurso correto a ser interposto. Agravo de instrumento não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Acúmulo de Função