TSTRR 1001902-30.2017.5.02.0604
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Dessa maneira, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora