TSTAg-ED-RRAg 1-21.2017.5.05.0035
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Adicional Noturno
- Comissão
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais ratificou a sentença quanto ao indeferimento das horas extras postuladas, destacando que a Autora " confessou que anotava corretamente seu registro de jornada ((ID 9lc5d88) ". Ressaltou que restou comprovada nos autos a validade dos registros quanto aos horários de entrada e saída, bem como o pagamento de horas extras, observando que a prova testemunhal não afastou a veracidade dos cartões de ponto, tampouco demonstrou a jornada indicada na inicial. Quanto ao pedido de pagamento de parcelas da PLR, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a pretensão, consignando que, com exceção do ano de 2015 em que efetivado o pagamento da PLR com base em acordos coletivos, não houve, em relação aos demais anos, previsão em lei ou em norma coletiva para o respectivo pagamento. Consignou ademais que, " conforme dispõe o art. 2º da Lei 10.101/00, tal parcela somente deve ser paga quando tem previsão de lei ou norma coletiva, in casu inexistente ". 3. Motivada e fundamentada a decisão, não se constata a nulidade suscitada, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. CONFISSÃO DA RECLAMANTE QUANTO À VALIDADE DOS REGISTROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SDI-1 do TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que a Reclamante pretende que seja considerada a jornada declinada na inicial, para fins de apuração de horas extras, seja por considerar inválidos os cartões de ponto colacionados, seja pela juntada apenas parcial dos cartões (Súmula 338, I, do TST). 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extras postuladas. Assinalou a validade dos cartões de ponto colacionados quanto aos horários de entrada e saída, destacando que a própria Autora " confessou que anotava corretamente seu registro de jornada ((ID 9lc5d88) " – premissa fática insuscetível de reexame nesta instância. A Corte de origem salientou ainda que os cartões de ponto anexados deveriam ser considerados para o período não acobertado por esses documentos, explicitando que a prova testemunhal não afastou a validade dos registros de horário, bem como que a Reclamante " não apontou qualquer circunstância especial que leve à conclusão de que o horario de trabalho era diferente daquele consignado nos registros trazidos à colação (...) ". Nesse contexto, afastou a tese obreira de presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, concluindo que, porquanto " comprovada a validade dos controles de jornada quanto aos horários de entrada e saída, e dado o pagamento das horas extras conforme consignadas nos registros de pagamento trazidos aos autos, mantenho o indeferimento das horas extras ". 3. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 deste TST permite ao julgador deferir horas extras com base em prova oral ou documental para além do tempo por ela abrangido, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Ainda, a Súmula 338, I, do TST consagra que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é de que os referidos verbetes jurisprudenciais devem ser interpretados em conjunto, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT). 4. Desse modo e considerando a liberdade que o julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, a decisão do Tribunal Regional não implica contrariedade à Súmula 338, I/TST ou ofensa aos dispositivos de lei indicados. Ademais, embasada a decisão nos elementos probatórios dos autos, para acolher a tese recursal de que não houve confissão da Autora acerca dos cartões de ponto e de que foram demonstradas as horas extras pleiteadas, seria necessário o reexame do contexto fático=probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, incidindo a diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento da revista. 5. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA NOS PERÍODOS EM DEBATE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado, manteve a sentença quanto ao indeferimento do pagamento da parcela PLR nos períodos indicados, assinalando que a Reclamante recebeu a parcela em 2015, em razão dos "acordos firmados entre a recorrida e o sindicado obreiro, conforme as metas previamente definidas ". Em relação aos demais anos, no entanto, ressaltou que não foi "(...) prevista qualquer obrigatoriedade quanto ao pagamento do referido PLR, nos termos da cláusula 38ª das normas coletivas subsequentes, que remetiam à regulamentação que não foi estabelecida por lei ou pelas partes coletivamente ". Concluiu que, "(...) conforme dispõe o art. 2º da Lei 10.101/00, tal parcela somente deve ser paga quando tem previsão de lei ou norma coletiva, in casu inexistente ". 2. Considerando que o Tribunal Regional, após exame do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de lei ou norma coletiva que autorizasse o pagamento da PLR nos períodos em debate, para acolher a alegação recursal de que havia acordos coletivos prevendo o pagamento da parcela nos anos indicados, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa ao artigo 7º, XI, da Constituição Federal. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Ajuda / Tíquete Alimentação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Revistas Íntimas / Pertences; Ônus da Prova