TSTAIRR 0000190-53.2023.5.05.0531
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executada
- Multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
- Aplica-se o art. 896, §1º-A, III, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A parte alega cerceamento do direito de defesa na execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer com fundamento no laudo pericial elaborado unilateralmente pelo Ministério Público do Trabalho. Afirma que " as provas colhidas pelo Ministério Público do Trabalho [que comprovariam o descumprimento da obrigação de fazer] possuem valor probante relativo, devendo ser confirmadas e confrontadas com as demais provas produzidas em juízo " e sustenta que comprovou todas as obrigações determinadas na decisão executada. Ocorre que o fundamento principal do acórdão do TRT foi a preclusão, nos seguintes termos: " a executada não se insurgiu contra o primeiro laudo do MPT e sequer impugnou especificamente as análises elaboradas no segundo laudo quando opôs Embargos à Execução. Dessa forma, conclui-se que a insurgência contra as análises e conclusões do MPT submete-se aos efeitos da preclusão ". Nesse contexto, não há no recurso de revista impugnação específica, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Quanto à alegação de que a recorrente comprovou o cumprimento das obrigações de fazer, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " diante da ausência de provas que corroborem a alegação da agravante no sentido de que cumpriu integralmente as obrigações de fazer determinadas na sentença, mantenho o entendimento adotado pelo MM Juízo de origem em reconhecer o descumprimento parcial das obrigações de fazer imputadas à empresa executada ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a an¿lise da transcend¿ncia.