TSTAg-AIRR 0000169-69.2021.5.09.0585
Execução: base de cálculo dos honorários advocatícios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
- Ausência de determinação no título executivo
- Aplicação do art. 85, § 9º, do CPC
- Ausência de ofensa à coisa julgada
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 9º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. Na hipótese dos autos, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o Tribunal Regional registrou que o título exequendo deferiu ‘verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devida por cada um dos funcionários que postular, em execução, os haveres aqui acolhidos’. Assinalou, ainda, que na sentença exequenda ‘não houve disciplinamento se no valor da condenação estariam incluídas as parcelas vincendas’. Por conseguinte, manteve a sentença liquidanda que, com suporte no art. 85, § 9º, do CPC, estabeleceu os honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas. 3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto, segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de lesão à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica no caso dos autos, mormente porque silente o título executivo a respeito da inclusão das parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização