STJAgInt no REsp 2.267.012
Fraude bancária: responsabilidade objetiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Responsabilidade objetiva
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade automática
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional, negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras por falha na segurança dos serviços prestados, com condenação por danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) definir se o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação por não ter enfrentado adequadamente as alegações relativas à fraude bancária e às excludentes de responsabilidade; (ii) estabelecer se os fundamentos apresentados no agravo interno são aptos a desconstituir a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial; e (iii) determinar se o desprovimento do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e nova majoração dos honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da fraude, pois não comprovaram a legitimidade das operações impugnadas nem a negligência da correntista, e reconheceu que a utilização de aplicativo habilitado, senhas e tokens, o envio de alertas genéricos e a suposta confirmação das transações não afastam a responsabilidade quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança, sobretudo diante da vultuosidade, reiteração e atipicidade das operações em relação ao perfil habitual da consumidora.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, suficiente e motivado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui consequência automática do desprovimento do agravo interno e somente se justifica diante de elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente protelatório do recurso, circunstâncias não verificadas no caso.
6. O julgamento do agravo interno não inaugura nova instância e, por isso, não autoriza nova majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, especialmente quando a decisão monocrática agravada já promoveu a majoração da verba sucumbencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.