TSTAg-CorPar 1000159-85.2026.5.90.0000
Perda superveniente do objeto: prejudicada a análise do agravo regimental, ante a perda do objeto da correição parcial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Perda superveniente do objeto
- Magistratura
Ementa
AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso em análise, o agravante renova a sua insurgência contra a decisão em que se indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança e, por conseguinte, se manteve a decisão proferida no bojo da ação principal (Reclamação Trabalhista nº 0000273-06.2026.5.10.08610), em que se negou o pedido de conversão da audiência presencial para a modalidade telepresencial. Por meio da petição de manifestação, o terceiro interessado informa à Corregedoria-Geral a celebração de acordo entre as partes nos autos principais. Assim, considerado que o único intento desta correição parcial é a conversão da audiência presencial para a modalidade virtual, contata-se a perda superveniente do objeto, de forma que está, assim, prejudicada a análise do agravo regimental. Prejudicada a análise do agravo regimental, ante a perda do objeto da correição parcial.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000159-85.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s26/s06/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso em análise, o agravante renova a sua insurgência contra a decisão em que se indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança e, por conseguinte, se manteve a decisão proferida no bojo da ação principal (Reclamação Trabalhista nº 0000273-06.2026.5.10.08610), em que se negou o pedido de conversão da audiência presencial para a modalidade telepresencial. Por meio da petição de manifestação, o terceiro interessado informa à Corregedoria-Geral a celebração de acordo entre as partes nos autos principais. Assim, considerado que o único intento desta correição parcial é a conversão da audiência presencial para a modalidade virtual, contata-se a perda superveniente do objeto, de forma que está, assim, prejudicada a análise do agravo regimental. Prejudicada a análise do agravo regimental, ante a perda do objeto da correição parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000159-85.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE MOISEIS CRUZ AGUIAR e é AGRAVADO Augusto Cesar Alves de Souza Barreto - Desembargador do TRT da 10ª Região, é TERCEIRO INTERESSADO BANCO BRADESCO S.A. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo regimental interposto pelo requerente às págs. 1.647-1.658, contra a decisão de págs. 1.634-1.646, por meio da qual seu pedido de correição parcial foi indeferido. Foi apresentada contraminuta pelo terceiro interessado, BANCO BRADESCO S.A., às págs. 1.691-1.696. É o relatório. V O T O Por meio da decisão proferida pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Ministro Presidente do TST e do CSJT no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 1.634-1.646), foi indeferida a reclamação correicional interposta por Moisés Cruz Aguiar contra a decisão do Desembargador Augusto Cesar Alves Barreto, Relator do Mandado de Segurança nº 0001495-70.2026.5.10.0000, que manteve a decisão que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000273-06.2026.5.10.0861, indeferiu o requerimento de realização de audiência na modalidade virtual. Contra a referida decisão, o requerente interpôs agravo regimental (págs. 1.647-1.658), insistindo no argumento de que a determinação da audiência de instrução, de forma presencial, compromete a boa ordem processual, impondo ônus logístico excessivo à defesa técnica constituída. Foi apresentada contraminuta às págs.1.691-1.696 pelo terceiro interessado, BANCO BRADESCO S.A. Posteriormente, por meio da petição de manifestação (pág. 1.699), o terceiro interessado informa a perda de objeto desta medida correicional, em face da celebração de acordo entre as partes nos autos principais (Reclamação Trabalhista nº 0000273-06.2026.5.10.0861). Tendo em vista que os autos do processo tramitam em segredo de Justiça, determinou-se que o requente se pronunciasse, no prazo de cinco dias, acerca da referida petição de manifestação, sob pena de a ausência de pronunciamento implicar concordância com a informação nela contida e o arquivamento desta correição parcial. Nos termos da certidão exarada à pág. 1.704, cientificou-se que o requerente não se pronunciou quanto à petição de manifestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A, terceiro interessado. Assim, considerando que foi celebrado acordo nos autos da ação principal (Reclamação Trabalhista nº 0000273-06.2026.5.10.0861), conforme noticiado pelo 3º interessado na petição de manifestação, resulta evidente a superveniente perda do objeto do agravo regimental de págs. 1.647-1.658 e da própria correição parcial. Por todo o exposto, constata-se a perda superveniente do objeto, de forma que resta prejudicada a análise do agravo regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, considerar prejudicada a análise do agravo regimental, ante a perda do objeto da correição parcial. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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