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Jurisprudências

TSTAIRR 21608-68.2017.5.04.0019

Execução: base de cálculo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Base de cálculo
  • Verbas salariais reconhecidas em juízo
  • Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II
  • Gratificação por Tempo de Serviço

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em comento trata da inclusão, na base de cálculo das parcelas deferidas nos autos, de verbas salariais reconhecidas em outro processo judicial. O e. TRT, em sede de agravo de petição, decidiu que " A base de cálculo das parcelas deferidas no presente feito é a remuneração total percebida pelo exequente. Dessa forma, sendo a própria remuneração a base de cálculo das integrações deferidas neste processo e não tendo o título executivo definido a composição desta base de cálculo, entende-se que qualquer parcela deferida em outro processo judicial que majore a remuneração recebida pelo exequente deve ser considerada nos cálculos de liquidação do presente feito. Dessa forma, correta a decisão agravada quanto à consideração das verbas deferidas ao autor no processo no 0021610-38.2017.5.04.0019 (integração do bônus alimentação nas demais parcelas de natureza salarial) para o cálculo das integrações deferidas no presente processo ". Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. A ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II. Não evidenciada nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço

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