TSTRRAg 10634-87.2020.5.03.0182
Negativa de prestação jurisdicional: incompetência material da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Funcef
- Indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
- Supostos atos ilícitos praticados por gestores da patrocinadora
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNCEF. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional examinou expressamente a matéria devolvida à sua apreciação e expôs de forma clara os fundamentos que o conduziram ao reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho. Consta do acórdão regional que: " Os demandantes, atualmente, estão aposentados e alegam que vêm sofrendo descontos em seus proventos mensais para equacionar os déficits sofridos pela entidade de previdência complementar, em razão de atos ilícitos e fraudes perpetrados pelos prepostos da ré. Imputam os autores à ex-empregadora, CEF, responsabilidade pelos danos causados em razão de ser a única patrocinadora e principal controladora da FUNCEF ." 2. O Regional registrou, ainda, que: " Como se vê, o pedido inicial nada mais é do que a neutralização da cobrança de contribuições extraordinárias em folha de pagamento de aposentadoria, em razão de fraudes e atos ilícitos praticados por dirigentes da ré, que teriam causado desequilíbrio econômico na entidade de previdência complementar, e a consequente reparação por danos morais e materiais." 3. Também examinou a tese recursal relativa ao Tema 955 do STJ, consignando expressamente que: " A hipótese dos autos não se enquadra na tese firmada pelo STJ, no tema 955, que dispõe, in verbis: ‘Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador (...)’." 4. Ao apreciar os aclaratórios, o Tribunal Regional consignou que: " A decisão embargada reconheceu a incompetência desta Especializada para apreciação do feito, considerando que a lide trataria da ‘neutralização da cobrança de contribuições extraordinárias em folha de pagamento de aposentadoria, em razão de fraudes e atos ilícitos praticados por dirigentes da ré, que teriam causado desequilíbrio econômico na entidade de previdência complementar, e a consequente reparação por danos morais e materiais’, que enquadraria o caso no entendimento do STF ." 5. Verifica-se, portanto, que as alegações renovadas no agravo de instrumento foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal Regional, embora em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 6. O fato de o Colegiado não ter acolhido a tese defendida pela parte, tampouco registrado cada uma das premissas fáticas indicadas pelos autores, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 7. Assim, o acórdão regional enfrentou precisamente essa controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que a responsabilidade civil postulada estaria vinculada à relação jurídico-previdenciária mantida com a entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual reputou incompetente a Justiça do Trabalho. 8. Portanto, não se verifica ausência de manifestação sobre questão relevante, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TESE FIXADA NO IRR 24 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: " a questão debatida nos autos diz respeito à relação existente entre a entidade de previdência complementar e os autores, não havendo qualquer vinculação com os contratos de trabalho mantidos com a Caixa outrora, o que afasta a competência desta Especializada ". 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 24 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 1000648-06.2020.5.02.0252) firmou a seguinte tese vinculante: Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional