STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.131.416
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: recolhimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Recolhimento
- Requisito objetivo recursal
- Saneamento posterior
- Prévia intimação
- Descabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO RECURSAL. PRECEDENTES. SANEAMENTO POSTERIOR. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme disposto no § 5º do mesmo artigo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento da multa impede o conhecimento de qualquer recurso subsequente.
3. Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial devem estar integralmente preenchidos no momento de sua interposição, motivo pelo qual é inviável suprir, em sede de agravo em recurso especial ou de agravo interno a deficiência recursal, em razão da preclusão consumativa. Precedentes.
4. Não socorre à agravante a alegação de que deveria ter sido intimada para recolher o valor da multa, visto que a intimação das razões do acórdão que aplicou a multa efetivamente ocorreu com a publicação oficial do aresto e não há espaço para aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, cuja previsão legal se restringe à prévia intimação para saneamento do preparo recursal, o que não se confunde com a sanção processual do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.