TSTAg-AIRR 0000397-15.2016.5.23.0008
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre suspensão da execução e compensação, em fase de execução, dos valores referentes ao adicional de periculosidade com os valores da condenação, transitada em julgado, referentes ao Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta - AADC, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, § 2º, e 896-C da CLT e 927, III, do CPC e das Súmulas 184 e 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 34.349,34, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.733,90 (quatro mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e oito noventa centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento