Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100869-40.2022.5.01.0068

Suspensão do contrato de trabalho por norma coletiva

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Suspensão do contrato de trabalho por norma coletiva
  • Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda
  • Premissas fáticas não registradas no acórdão regional
  • Impossibilidade de incursão no contexto fático-probatório
  • Porém, a decisão deve ser mantida ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA – LEI Nº 14.020/2020 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. PREMISSAS FÁTICAS NÃO REGISTRADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126/TST. O exame dos autos revela que, embora o recolhimento do preparo tenha sido realizado por terceiro estranho à lide, a guia de recolhimento GRU e o comprovante bancário permitem a individualização do pagamento que, efetivamente, destinou-se aos presentes autos. Sendo assim, a negativa de conhecimento do recurso de revista fundamentado na ausência de preenchimento do pressuposto recursal do preparo é injustificável, implicando afronta ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Porém, a decisão deve ser mantida ainda que por fundamento diverso. No caso em tela, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “no caso concreto, deixou de ser colacionado aos autos o citado instrumento coletivo que teria negociado a licença não remunerada compulsória do trabalhador. Sobremais, o acordo de suspensão do contrato de trabalho, colacionado no Id c76803e, sequer conta com a chancela obreira, configurando-se documento produzido unilateralmente pela empregadora, não atingindo, assim, o fim colimado. Nesse acorde, ineludível, a todas as luzes, que tanto a lei trabalhista e até a citada medida provisória exigem o consentimento expresso do empregado para a suspensão do pacto laboral, restando perfeitamente cabível a recusa do trabalhador a assinar qualquer alteração nesse sentido. E, na hipótese em tela, a expressa discordância do autor em suspender o liame empregatício, dá azo ao pagamento dos salários subtraídos no período.”. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à validade da suspensão do contrato de trabalho com base no que dispõe a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. No entanto, para se acolher a tese defendida pela ora agravante, no sentido de que as cláusulas do instrumento coletivo seriam plenamente válidas, à luz do que dispõe a Lei nº 14.020/2020, necessária seria a incursão no contexto fático probatório dos autos, especialmente no teor da norma coletiva, que sequer foi colacionada, segundo o acórdão regional, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.