TSTAg-AIRR 0010108-10.2023.5.18.0082
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: auto de infração lavrado fora do local de inspeção
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Auto de infração lavrado fora do local de inspeção
- Modalidade mista
- Justo motivo
- Nulidade não verificada
- Que trata da lavratura do auto de infração -, acarreta sua nulidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. MODALIDADE MISTA. JUSTO MOTIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que a não observância dos requisitos previstos no § 1.º do art. 629 da CLT – que trata da lavratura do auto de infração -, acarreta sua nulidade. Ocorre que o Regional registrou especificidades suficientes, envolvendo o caso concreto, para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do entendimento firmado por esta Corte acerca da aplicação do art. 629, § 1.º, da CLT, à hipótese. No caso, as premissas fáticas delineadas, como o exame de documentos relativos a 404 empregados e a necessidade de diligenciar junto aos sistemas eletrônicos do RAIS/MTE, CNIS e do FGTS/CAIXA (fiscalização mista), configura a fiscalização mista, o que demonstra o justo motivo para a lavratura do auto de infração em local diverso, bem como a impossibilidade de sua imediata lavratura. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator