STJAgRg no RHC 181.051
Homicídio qualificado: produção antecipada de provas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Produção antecipada de provas
- Fundamentação concreta
- Observância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 455 DO STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo, conforme dispõe a Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Contudo, o enunciado na súmula anteriormente mencionada deve ser interpretado cum grano salis, de modo a não impedir que peculiaridades próprias a cada caso autorizem a colheita da prova oral. Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade (RHC n. 64.086/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 9/12/2016).
3. No caso concreto, a instância de origem destacou a imprescindibilidade de tal medida, amparada na data dos fatos apurados e na economia processual. Deveras, trata-se de processo cujo fato imputado ao réu ocorreu em 2018, isto é, cerca de 5 anos antes da data designada para a audiência (2023), a indicar o risco que havia na demora em colher os depoimentos e a reforçar a inexistência de nulidade a ser reconhecida na decisão que deferiu a antecipação da prova oral. Por fim, observa-se que, em consulta ao processo de origem, o ora agravante, depois da impetração, foi pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação e nada impugnou quanto às testemunhas já ouvidas na origem, de forma a evidenciar a ausência de prejuízo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.