TSTAIRR 87-55.2013.5.06.0018
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: terceirização de serviços
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim da empresa tomadora
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
- Horas Extras
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. No caso em apreço, todavia, constata-se existirem óbices processuais ao conhecimento do Recurso de Revista, pois a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, inviabiliza o conhecimento apelo, e, por conseguinte, o avanço na análise do mérito da controvérsia. Assim, não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Divisor; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional